Cláusula
Primeira – Do Objeto
Constituem objeto do presente contrato:
1. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), pela CONTRATANTE ao
ASSINANTE, por meio de rede Wireless (sem fio), em tecnologia
“Spread Spectrum utilizando radiofreqüência de
radiação restrita em 2.4 GHz a 5.8 GHz a qual o ASSINANTE
obterá acesso à Internet do tipo Banda Larga.
2. O Serviço de Comunicação Multimídia
é um serviço fixo de telecomunicações de
interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional,
no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer
meios, a assinantes dentro de uma área de
prestação de serviço.
Cláusula
Segunda – Do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM)
1. O Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana, entretanto poderá ser
interrompido eventualmente para:
(I) manutenções técnicas e/ou operacionais que
exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o
acesso;
(II) casos fortuitos ou força maior;
(III) ações de terceiros que impeçam a
prestação dos serviços;
(IV) falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da
CONTRATANTE;
(V) interrupção ou suspensão dos serviços
pela concessionária dos serviços de
telecomunicações;
(VI) ocorrências de falhas no sistema de transmissão e/ou
roteamento no acesso à Internet.
2. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer danos e/ou
prejuízos decorrentes de interrupções relacionadas
aos eventos previstos nos ítens acima, ou daqueles em que a
CONTRATANTE não tenha concorrido exclusivamente para a
realização do dano e/ou prejuízo.
3. As velocidade de downloads (receber arquivos) e de uploads (enviar
arquivos) ora disponibilizada ao ASSINANTE será a informada na
ficha de adesão anexo à este contrato. O CONTRATANTE
garante 70% (setenta por cento) daqueles valores devido às
perdas e interferências existentes entre o sistema da CONTRATANTE
e o equipamento de recepção do ASSINANTE, como
também as configurações de hardware (parte
física) e software (parte lógica) do computador onde
está instalado o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM).
Cláusula
Terceira – Cumprindo o disposto no art. 46 da
RESOLUÇÃO N.º 272 / ANATEL, DE 9 DE AGOSTO DE 2001,
devem constar do contrato de prestação do serviço
com o assinante:
CAPÍTULO II
Dos Parâmetros de Qualidade
Art. 47. São parâmetros de qualidade para o SCM, sem
prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
I - fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - divulgação de informações aos seus
assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes;
VI - número de reclamações contra a CONTRATANTE;
VII – fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a
avaliação da qualidade na prestação do
serviço.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações da CONTRATANTE
Art. 48. Constituem direitos da CONTRATANTE, além dos previstos
na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação
pertinente e os discriminados no termo de autorização
para prestação do serviço:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe
pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A CONTRATANTE, em qualquer caso, continuará
responsável perante a ANATEL e os assinantes pela
prestação e execução do serviço.
§ 2º As relações entre a CONTRATANTE e os
terceiros serão regidas pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e a ANATEL.
Art. 49. Quando uma CONTRATANTE contratar a utilização de
recursos integrantes da rede de outra CONTRATANTE de SCM ou de
CONTRATANTEs de qualquer outro serviço de
telecomunicação de interesse coletivo para a
constituição de sua própria rede,
caracterizar-se-á a situação de
exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de
exploração industrial serão considerados parte da
rede da CONTRATANTE.
Art. 50. É vedado à CONTRATANTE condicionar a oferta do
SCM à aquisição de qualquer outro serviço
ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas
coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao
assinante à compra de outras aplicações ou de
serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
Parágrafo único. A CONTRATANTE poderá, a seu
critério, conceder descontos, realizar promoções,
reduções sazonais e reduções em
períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça
de forma não discriminatória e segundo critérios
objetivos.
Art. 51. A CONTRATANTE deve manter um centro de atendimento
telefônico para seus assinantes, com discagem direta gratuita
durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
Art. 52. A CONTRATANTE não pode impedir, por contrato ou por
qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou
serviços de telecomunicações.
Art. 53. Face as reclamações e dúvidas dos
assinantes a CONTRATANTE deve fornecer imediato esclarecimento e sanar
o problema com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. O acúmulo de
reclamações da mesma natureza por parte de diferentes
assinantes poderá ser objeto de diligência da ANATEL.
§ 1º A interrupção ou degradação
do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja
mais de dez por cento dos assinantes deverá ser comunicada
à ANATEL com uma exposição dos motivos que a
provocaram e as ações desenvolvidas para a
normalização do serviço e para a
prevenção de novas interrupções.
§ 2º A CONTRATANTE não será obrigada a efetuar
o desconto se a interrupção ou degradação
do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de
força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável, as CONTRATANTE de SCM têm a
obrigação de:
I - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências
estejam localizadas na área de prestação do
serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar
em área geográfica ainda não atendida pela rede,
conforme cronograma de implantação constante do termo de
autorização;
II – tornar disponíveis ao assinante, com
antecedência razoável, informações relativas
à preços, condições de
fruição do serviço, bem como suas
alterações;
III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao número
de horas ou fração superior a trinta minutos de
serviço interrompido ou degradado em relação ao
total médio de horas da capacidade contratada;
IV - tornar disponíveis ao assinante informações
sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à
conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada à
recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica
comprovada;
V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de
ônus, em face de suas reclamações relativas
à fruição dos serviços;
VI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na
regulamentação e no contrato celebrado com o assinante,
pertinentes à prestação do serviço e
à operação da rede;
VII - observar as leis e normas técnicas relativas à
construção e utilização de
infra-estruturas;
VIII - prestar à ANATEL, sempre que solicitado,
informações técnico-operacionais ou
econômicas, em particular as relativas ao número de
assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos
pela CONTRATANTE em relação aos parâmetros
indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da
ANATEL o acesso à suas instalações ou à
documentação quando solicitado;
IX - manter atualizados, junto à ANATEL, os dados cadastrais de
endereço, identificação dos diretores e
responsáveis e composição acionária quando
for o caso;
X -manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL,
durante todo o período de exploração do
serviço.
Art. 56. Diante de situação concreta ou de
reclamação fundamentada sobre abuso de preço,
imposição de condições contratuais
abusivas, tratamento discriminatório ou práticas
tendentes a eliminar deslealmente a competição, a ANATEL
poderá, após análise, determinar a
implementação das medidas cabíveis, sem
prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros
órgãos governamentais competentes.
Art. 57. A CONTRATANTE observará o dever de zelar estritamente
pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos
dados e informações do assinante, empregando todos os
meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito dos
usuários.
Parágrafo único. A CONTRATANTE tornará
disponíveis os dados referentes à suspensão de
sigilo de telecomunicações para a autoridade
judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar
a suspensão de sigilo.
Art. 58. Na contratação de serviços e na
aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM,
a CONTRATANTE se obriga a considerar ofertas de fornecedores
independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões,
com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de
critérios objetivos de preço, condições de
entrega e especificações técnicas estabelecidas na
regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em
questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre
Procedimentos de Contratação de Serviços e
Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas CONTRATANTE
de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.º 155 da ANATEL, de 5 de agosto de 1999.
CAPÍTULO
IV
Dos Direitos e Deveres dos Assinantes
Art. 59. O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável:
I - de acesso ao serviço, mediante contratação
junto a uma CONTRATANTE;
II - à liberdade de escolha da CONTRATANTE;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de acesso e fruição do
serviço;
IV - à informação adequada sobre
condições de prestação do serviço,
em suas várias aplicações, facilidades adicionais
contratadas e respectivos preços;
V -
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer
alteração nas condições de
prestação do serviço que lhe atinja direta ou
indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço
prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua
solicitação, ressalvada a hipótese de
débito diretamente decorrente de sua utilização ou
por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei
n.º 9.472, de 1997;
IX - ao prévio conhecimento das condições de
suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela CONTRATANTE;
XI - de resposta eficiente e pronta às suas
reclamações, pela CONTRATANTE;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou
representações contra a CONTRATANTE, junto à
ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela
violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de
acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou
equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a
não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem
técnica, para recebimento do serviço, nos termos da
regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à
prestação dos serviços, a partir da
purgação da mora, ou de acordo celebrado com a
CONTRATANTE, com a imediata exclusão de informação
de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial
ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados.
Art. 60. Constituem deveres dos assinantes:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes
de telecomunicações;
II - preservar os bens da CONTRATANTE e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do
serviço, observada as disposições deste
regulamento; IV- providenciar local adequado e infra-estrutura
necessária à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da CONTRATANTE, quando for o caso; V-
somente conectar à rede da CONTRATANTE, terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela ANATEL.
Cláusula
Quarta – Infra-Estrutura do Acesso
1. A
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) reger-se-á de acordo com os termos do
presente contrato, normas vigentes e demais condições
estabelecidas ou que vierem a ser definidas pela Agência Nacional
de Telecomunicações – ANATEL.
2. A
CONTRATANTE fica obrigada a fornecer o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) conforme termo de
autorização expedido pela ANATEL, de
número 7594/2011, de,
através do processo número 53500.017128 publicado no
Diário Oficial da União em 08/12/2011. O
termo pode ser encontrado no site www.ANATEL.gov.br.
3. A
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) é regida pela Lei nº. 9.472, de 16
de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução
nº. 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas
e planos aplicáveis ao serviço, pelo termo de
autorização celebrado entre a CONTRATANTE e a
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
- e particularmente pela Resolução nº. 272, de 9 de
agosto de 2001.
4.
Conforme o Capítulo I – Das Condições Gerais
– da Resolução nº. 7594 de 2001 – art.
46 – item III – o número do telefone do Centro de
Atendimento ao Assinante da Lineway
Telecom é
(17) 3342-7325 / 0800-770-0002 divulgado através de folhetos
promocionais e do endereço eletrônico www.lineway.com.br .
5. De
acordo com o item IV do mesmo artigo, o endereço da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cuja
sede encontra-se em Brasília-DF, SAUS Quadra 06 Blocos E e H,
CEP 70.070-940, bem como, o endereço eletrônico www.anatel.gov.br.
A biblioteca da Anatel, localiza-se na sede, em Brasília, no
Bloco F - Térreo, onde os assinantes poderão encontrar
cópia do regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia. Informa ainda, o telefone
da central de atendimento da Anatel -133.
Cláusula
Quinta – Das Obrigações
I
– Compete ao ASSINANTE:
1. Adquirir ou utilizar em regime de comodato os equipamentos
necessários à prestação do Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), conforme
relação abaixo:
- Antena direcional de grade, 2.4 GHZ, 24dbi. homologada pela ANATEL.
- Placa PCI, USB ou PCMCIA de rádio-freqüência 2.4
GHZ., padrão IEEE 802.11b/g ou Access Point 2.4 GHZ.,
padrão 802.11 b/g/n, ambos homologados pela ANATEL.
- Cabeamento da antena até o computador
- Conectores.
2. Os equipamentos acima mencionados estarão exclusivamente
servindo à prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia da CONTRATANTE.
3. Providenciar e manter a infra-estrutura necessária para
instalação dos equipamentos necessários à
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), como cano para fixação da
antena, suporte de fixação para o cano, parafusos e
buchas ou qualquer outro meio necessário, responsabilizando-se
por todos os custos daí decorrentes.
4. Comunicar à CONTRATANTE o mais prontamente possível,
qualquer anormalidade observada nos equipamentos e sistemas que possa
comprometer o desempenho do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM).
5. Não introduzir quaisquer alterações nos
equipamentos e sistemas de telecomunicações sem a
prévia aquiescência da CONTRATANTE.
6. Confiar somente à CONTRATANTE todo e qualquer serviço
de reparo e assistência técnica aos equipamentos e
configurações do computador que se relacionem com o
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
7. Caso haja desconfiguração do computador ou o mesmo
vier a ter seu sistema operacional reinstalado decorrente de qualquer
ação ou omissão causada por operação
indevida do ASSINANTE ou inobservância às cláusulas
deste contrato, as despesas necessárias à
recuperação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) deverão ser
integralmente ressarcidas à CONTRATANTE.
8. Comunicar ao CONTRATANTE a ocorrência de danos causados aos
equipamentos por intempéries da natureza, danos estes de
ônus do ASSINANTE.
9. Fornecer instalação elétrica adequada ao
funcionamento dos equipamentos, inclusive aterramento adequado, de
acordo com as especificações técnicas da norma
ABNT 5419 ou a que vier substitui-la, se tornando responsável
por quaisquer danos causados por descargas elétricas no caso de
descumprimento das normas citadas.
10. Não compartilhar o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), nem efetuar
cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer
total ou parcialmente.
11. Zelar pela segurança e sigilo das informações
sob sua responsabilidade, relacionadas com a rede da CONTRATANTE e/ou
serviços da CONTRATANTE.
12. Pagar na rede bancária ou no local onde a CONTRATANTE
indicar os boletos ou faturas de serviços de
telecomunicações referentes ao pagamento do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que
deverá ser repassado à CONTRATANTE.
II -
Compete à CONTRATANTE:
1. Definir os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
2. Garantir a qualidade e o nível do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) contratado pelo
ASSINANTE.
3. Zelar pela segurança e sigilo das informações
sob sua responsabilidade.
4. Instalar e manter em perfeitas condições de
funcionamento os meios necessários de acesso às redes de
comunicação ao ASSINANTE, os quais serão
instalados de forma adequada para receber o sinal de transmissão
de rádio “spread spectrum”, fibras ópticas,
pares ou cabos metálicos ou ainda quaisquer outros meios da
melhor forma possível, a fim de viabilizar a
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia – SCM.
5. Prestar todo e qualquer serviço de reparo e assistência
técnica aos equipamentos instalados e
configurações do computador que se relacionem com o
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
como forma de preservação das condições
contratuais, da qualidade e do funcionamento do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM).
III -
Procedimentos:
1. Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda no nível do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
contratado, o ASSINANTE deverá fazer contato com a CONTRATANTE
pela Central de Atendimento ao Assinante ligando gratuitamente para
0800-770-0002 ou ainda para o telefone (17) 3342-7325 reportando o
problema. A CONTRATANTE terá 3 dias seguidos à
comunicação para diagnosticar e dar uma
solução ao problema. Findo este prazo e o problema
não tendo sido resolvido, deve a CONTRATANTE prestar os
esclarecimentos ao ASSINANTE. Em assim sendo, terá ainda a
CONTRATANTE 24 (vinte e quatro) horas para a devida
implementação da solução. Não
havendo solução nesses casos, o valor correspondente
às horas paradas desde a comunicação feita pelo
ASSINANTE à CONTRATANTE, será descontado do
próximo valor a ser faturado.
2. O deslocamento de técnicos ao local da
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) para a prestação de suporte
técnico se dará no período entre 9:30hs (nove e
meia) e 17:00hs (dezessete horas), de segunda à sexta. Por
questões de segurança, serviços como alinhamento
de antena, substituição de antena, troca de conectores
externos e outros serviços que resultem em subir em telhados,
coberturas, muros ou locais semelhantes não serão
prestados no período noturno ou quando o técnico presente
constatar que não há condições
mínimas de segurança para a execução do
serviço, sendo reagendado o serviço.
3. Na hipótese de o ASSINANTE solicitar à CONTRATANTE qualquer
conserto, reparo ou suporte técnico para o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) que resulte no
deslocamento de técnicos ao local da instalação, e
constatado o mau uso do sistema, desconfiguração dos
equipamentos utilizados na prestação do serviço,
suporte indevido de técnicos ou terceiros não vinculados
ou autorizados pela CONTRATANTE, ou ainda que não existissem
falhas ou problemas na prestação do serviço, tal
fato acarretará na cobrança do valor referente à
visita de assistência técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se
previamente junto à CONTRATANTE do
valor vigente na época.
4. Havendo necessidade de reposição de peças para
os equipamentos, seu fornecimento será de inteira
responsabilidade do ASSINANTE, salvo os casos em que o dano for causado
por culpa ou dolo da CONTRATANTE. A instalação e
configuração daquelas ficará a cargo da
CONTRATANTE, que cobrará o valor da mão-de-obra ou
quaisquer outros serviços prestados por ele ou até mesmo
por terceiros, necessários à solução do
problema.
Cláusula
Sexta – Da mudança de endereço
Parágrafo único. O ASSINANTE poderá requerer
à CONTRATANTE a mudança do local da
prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), condicionado o atendimento à
existência de disponibilidade técnica no novo
endereço indicado e ao pagamento de preço ou tarifa
correspondente.
Cláusula
Sétima – Da suspensão do serviço e do
bloqueio do serviço
1. O ASSINANTE poderá solicitar à CONTRATANTE o bloqueio
parcial do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), sem ônus, uma única vez, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e no máximo de 90 (noventa) dias, mantendo seu
endereço IP e possibilidade de reativação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem
a cobrança de nova taxa de adesão.
2. Para requerer o bloqueio parcial do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), o ASSINANTE
não poderá ter nenhum tipo de pendência financeira
com a CONTRATANTE.
3. Ultrapassado os 90 (noventa) dias do bloqueio parcial e não
havendo a manifestação expressa do ASSINANTE em reativar
a prestação do serviço, o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) será
automaticamente CANCELADO sem a
necessidade de aviso prévio ao ASSINANTE.
4. Ultrapassado os 90 (noventa) dias do bloqueio parcial e havendo o
interesse do ASSINANTE em continuar com o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), será cobrado
nova taxa de adesão e/ou tarifas inerentes ao serviço
prestado.
Cláusula
Oitava – Da Inadimplência
1. Após 05 (cinco) dias de atraso na mensalidade, a CONTRATANTE
se reserva ao direito de BLOQUEAR a
utilização do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) pelo período que persistir a mora, sem
prejuízo da cobrança dos valores devidos.
2. O ASSINANTE, com mensalidade vencida, receberá aviso
fônado, por escrito vias CORREIOS ou E-Mail (correio
eletrônico) em até 01(um) dias após o vencimento da
mensalidade, comunicando do débito em aberto e do bloqueio
parcial do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) previsto para a data informada no aviso, por
motivo de inadimplência.
3. Efetivado o pagamento na rede bancária, a
reativação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) ocorrerá em até 24 (vinte e
quatro) horas após a comunicação do
órgão arrecadador à CONTRATANTE.
4. Efetivado o pagamento no escritório comercial da CONTRATANTE
ou agentes autorizados pela CONTRATANTE, a reativação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
ocorrerá em até 06 (seis) horas após o pagamento.
5. Permanecendo a mensalidade em atraso por mais de 60 (sessenta) dias,
o ASSINANTE receberá aviso de cobrança alertando para a
possibilidade de inclusão do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito (SPC, DPC, SERASA, etc),
execução legal e rescisão do contrato de
prestação de serviço entre o CONTRATANTE e o
ASSINANTE.
6. Transcorrido 60 (sessenta) dias de bloqueio parcial por motivo de
inadimplência e permanecendo o ASSINANTE inadimplente, a
CONTRATANTE poderá rescindir o contrato de
prestação de serviço sem prejuízo do
recebimento dos valores devidos.
7. A reativação do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), cancelado por
inadimplência, ficará condicionado ao pagamento de
eventuais débitos em aberto com a CONTRATANTE, assim como de
nova taxa de adesão, bem como à existência de
condições técnicas no endereço indicado
pelo ASSINANTE.
Cláusula
Nona – Da Vigência
Parágrafo único. O presente contrato vigorará por
tempo indeterminado, tornando-se vigente a partir da
aceitação expressa do ASSINANTE, efetivada por meio da
assinatura neste contrato e na ficha de adesão.
Cláusula
Décima – Dos Preços
1 – A
ASSINANTE
pagará mensalmente à CONTRATADA o
valor de R$
referente ao serviço objeto do contrato.
2 - A conta do serviço prestado pela CONTRATADA
estará à disposição do ASSINANTE em
local previamente indicado, com no mínimo 3 (Três) dias de
antecedência da data de vencimento, através de boleto
bancário, caso a ASSINANTE
não receba o boleto até o vencimento poderá
imprimir a 2ª via pela página da _empresa_ ou pagar na Loja.
3 - Caso a conta não seja entregue ou disponibilizada no site da
_empresa_ no prazo acima determinado, o seu vencimento será
postergado pelo mesmo número de dias de atraso.
4- O Não pagamento da mesma em seu vencimento sujeita a ASSINANTE,
independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, às
seguintes sanções: a) Suspensão da
prestação dos serviços objetos deste contrato sem
prévio aviso. b) Multa e juros de mora, conforme permitido por
lei.
5 - O restabelecimento da prestação dos serviços
para a ASSINANTE fica
condicionando ao pagamento de todos os débitos existentes.
6 - Os valores deste contrato poderão ser reajustados com aviso
prévio da CONTRATADA no
prazo mínimo de 30 dias de antecedência do próximo
vencimento e após respeitado o período mínimo de
180 dias de contrato.
4.6 - Fica fixado o valor de R$_____ para cada gigabyte utilizado
além do montante contratado, que será cobrado juntamente
com a mensalidade.
7 - No caso de impossibilidade do débito das mensalidades de
Débito em Conta Corrente, Lineway reserva-se ao direito de
emitir contra a ASSINANTE um
boleto para cobrança dos serviços prestados; junto ao
boleto será incluída taxa referente às despesas de
manuseio e envio do mesmo.
Cláusula
Décima Primeira – Forma e Local de Pagamento
1. Os valores referentes ao Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) deverão serem pagos pelo ASSINANTE
à CONTRATANTE mensalmente, nas opções de datas
pré-definidas pela CONTRATANTE e indicada na ficha de
adesão, no local onde a mesma indicar.
2. Os boletos referentes às mensalidades serão enviados
via CORREIOS, E-MAIL (correio eletrônico) ou entregues
pessoalmente por funcionários da CONTRATANTE no endereço
onde estiver instalado o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM). É de inteira responsabilidade do
ASSINANTE observar sua caixa de CORREIOS quanto a entrega do boleto de
mensalidade e ocorrendo do não recebimento até (no
máximo) 05 (cinco) dias antes do vencimento cabe ao ASSINANTE
entrar em contato com a CONTRATANTE e solicitar a emissão de
2ª via do boleto de mensalidade.
3. O não recebimento do boleto de mensalidade na data correta
para seu pagamento não condiciona o ASSINANTE a requerer
desconto na mensalidade por possíveis pagamentos em atraso e
consequentemente ao pagamento de multa por atraso e mora diária.
Cláusula
Décima Segunda – Disposições Gerais e
Segurança
I-
Disposições Gerais
1. O Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) contratado é para uso privativo e exclusivo do ASSINANTE e
destina-se tão somente ao uso dentro da sua residência.
2. É expressamente proibida a cessão ou a
sublocação a terceiros do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), no todo ou em parte,
a título gratuito ou oneroso.
3. O uso compartilhado do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) não é admitido, sendo motivo para
o cancelamento deste contrato e suspensão do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM).
4. A CONTRATANTE poderá suspender a prestação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
cuja utilização caracterize descumprimento das
condições contratuais estabelecidas entre as partes,
independentemente de qualquer procedimento judicial e sem
prejuízo da cobrança dos valores devidos à
CONTRATANTE.
5. A CONTRATANTE não se responsabiliza por atos de terceiros
contra o ASSINANTE, que possam resultar em perda de dados, danos a
equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de
ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.
8. Inexiste
qualquer responsabilidade da CONTRATANTE, seja ela legal ou
administrativa, em qualquer nível ou situação,
pela utilização indevida, ofensiva, antiética,
imoral ou ilegal contida em mensagens ou manifestações
que possam vir a ser efetuadas pelo ASSINANTE através do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ora
disponibilizado, respondendo ele (ASSINANTE), integral e
individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a
terceiros, material ou moralmente, ou por
infração à regulamentação legal
cabível e aplicável ao caso.
9. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por
escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos
entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente,
por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis
seguintes.
10. No período de vigência do contrato, a CONTRATANTE, de
comum acordo com o ASSINANTE, terá acesso às
dependências do ASSINANTE exclusivamente onde estejam instalados
os EQUIPAMENTOS, com acompanhamento do ASSINANTE, como forma de
preservação das condições contratuais, da
qualidade e do funcionamento do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM).
11.
Entende e aceita desde já o ASSINANTE que o não
cumprimento da obrigação de garantir Largura de Banda
(velocidade contratada) e disponibilidade de acesso é plenamente
compensado pela concessão de crédito ou desconto em
fatura de serviços de telecomunicações ou
mensalidades posteriores, não sendo cabível por nenhuma
razão de fato ou de direito qualquer pleito adicional de
caráter compensatório ou indenizatório.
14.
Eventual incorreção no valor da mensalidade cobrado no
boleto de mensalidade ou fatura de serviços de
telecomunicações deverá ser contestada pelo
ASSINANTE, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis do
seu recebimento. Caso a contestação seja procedente, o
prazo de vencimento da mensalidade indicada, será postergado
pelos dias correspondentes ao período despendido na
correção. Caso a contestação seja
improcedente, a mensalidade deverá ser paga com multa e juros
correspondentes ao período de atraso.
15.
Mediante requisição do ASSINATE a CONTRATANTE
poderá prestar serviços adicionais ao Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), tais como
mudança de endereço, mudança de
instalação interna dos equipamentos,
alteração de velocidade entre outros serviços
adicionais. Tais serviços adicionais serão cobrados do
ASSINANTE pelos valores vigentes à época, e que
serão devidamente informados pela CONTRATANTE.
16. Nas
relações envolvendo assinante pessoa jurídica, a
CONTRATANTE não responderá por perdas e danos, lucros
cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas
havidas no serviço objeto deste Contrato, conforme
disposição estatuída na parte final do artigo 51,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II-
Segurança
1. Antivírus -
É de extrema importância o uso de um bom software
Antivírus quando se está conectado à Internet,
fazendo downloads, trocando e-mails e arquivos. É essencial que
este software seja atualizado regularmente, visando estar protegido
contra os novos vírus que surgem a cada segundo. Previna-se,
adquirindo e instalando um bom Antivírus em seu computador,
mantendo-o sempre ativado e atualizado. A CONTRATANTE não se
responsabiliza pela prevenção de vírus e perda de
dados de seu computador pessoal.
2. Firewall
Pessoal -
É muito importante o uso de um bom software de Firewall em seu
computador, quando conectado à Internet. Embora nossa rede tenha
uma ótima proteção externa através de IP
"Mascarado", ainda temos um pequeno risco. Então, previna-se
contra uma invasão de hacker, instalando e ativando um bom
firewall em sua máquina. A CONTRATANTE não se
responsabiliza por eventuais invasões em seu computador pessoal,
provenientes do não cumprimento desta norma.
3. Compartilhamento
de Diretórios do Windows -
Tanto em acesso discado convencional quanto em acesso banda larga,
mantenha sempre DESABILITADO o compartilhamento de diretórios e
impressoras do Windows.
4. "IP
Mascarado x IP Válido" - Em
nossa rede, utilizamos à técnica de IP "Mascarado",
protegendo seu computador contra qualquer ataque de hacker externo via
IP. Este IP Mascarado (192.168.x.x) é "invisível" para a
Internet Mundial, ou seja, você enxergará toda a Internet,
mas ninguém na Internet enxergará seu computador.
É muito mais segura que uma conexão discada normal. Nunca
forneça o Endereço IP do seu computador a terceiros.
5. Praticamente todas as funções da Internet funcionam em
nossa rede (Troca de e-mails, Chat, MIRC, ICQ, Jogos on-line,
Músicas e vídeos - via Mídiaplayer ou Realplayer,
Shockwave, Flash, etc...), com excessão de algumas poucas
aplicações que dependem de um IP válido (IP real)
em ambas as pontas da conexão, como Netmeeting e alguns poucos
jogos online, mais especificamente os jogos da empresa Blizzard.
Cláusula
Décima Segunda – Da desistência
1. O ASSINANTE poderá desistir do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), hora especificado na
ficha de adesão e devidamente aceito nesta data, mediante
assinatura deste contrato de adesão, no prazo de 07 (sete) dias,
estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
49, parágrafo único.
2. A mencionada desistência deverá ser realizada
através do próprio ASSINANTE no escritório
comercial da CONTRATANTE mediante assinatura de termo de
desistência.
3. Caso o ASSINANTE desista do Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), sem motivo
relevante, e fora do prazo legal previsto no Código de Defesa do
Consumidor e especificado no item 1, deverá arcar com 20% (vinte
por cento) do valor da primeira mensalidade paga, a título de
indenização, por danos materiais e despesas operacionais.
4. Em caso de reembolso ou recompra do equipamento de
recepção ou parte dele, adquirido pelo ASSINANTE como
condição para a fruição do Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM), dentro do prazo
legal para desistência, haverá desconto de 20% (vinte por
cento) do valor total do equipamento de recepção a titulo
de taxa de instalação e despesas operacionais com a
instalação.
Cláusula
Décima Terceira – Da Extinção Contratual
A CONTRATANTE e o ASSINANTE tem garantida a faculdade de terminar este
contrato de adesão unilateralmente, a qualquer momento e sem
necessidade de justificativa. Neste sentido, qualquer uma das partes
poderá comunicar à outra a sua decisão de
considerar finalizado o presente contrato informando a data em que
deverá se encerrar a efetiva prestação dos
serviços.
Cláusula
Décima Quarta – Do foro e da aceitação
1. As Partes elegem o foro de Bebedouro – SP, como o único
competente para dirimir eventuais questões resultantes da
interpretação ou execução do presente
contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
2. E por estarem de pleno acordo com as condições supra
mencionadas neste contrato, assinam o em duas vias de igual teor e forma
Bebedouro,
_____/_____/_______.
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